Tribunal Central Administrativo Norte
00442/09.6BEVIS
- Data
- 2016-06-23
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Quando o ato de penhora ou de apreensão incide sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (sejam eles bens comuns ou próprios de qualquer deles) o cônjuge do executado nunca é «terceiro» para este efeito. II. Segundo o disposto no ar.º. 1691.°, alínea d), do Código Civil, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens, são da responsabilidade de ambos os cônjuges. III. O art.º 1695° n° 1 do Código Civil, prescreve que pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. II. Nos embargos de terceiro a que aludem os artigos 167.° e 237°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem a qualidade de terceiro quem, não tendo sido citado como executado e também não o deva ser, face à penhora efetuada pelo órgão de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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