Tribunal Central Administrativo Norte

00441/12.0BEBRG

Data
2022-09-15
Relator
Rosário Pais
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O DL 81/2018, de 15.10.2018, que criou as equipas de recuperação de pendências estabelece no seu artigo 3º que "cabe às equipas de recuperação de pendências a tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012". Assim, mesmo que fosse de considerar que foi produzida prova testemunhal neste processo (e não foi, pois houve somente aproveitamento da prova produzida em processo distinto), a verdade é que a sentença sempre teria de considerar-se proferida ao abrigo de disposição legal que expressamente o permitia. II- A Recorrente que pretende contrariar a decisão de facto tem de observar formalidades que não podem ser dispensadas e estão previstas no artigo 640º, nº 1 do CPC, incumbindo-lhe indicar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. III - A revisão do ato tributário, nos termos do artigo 78º nº 4 da LGT só pode ser autorizada pelo dirigente máximo dos serviços, verificados que sejam os seguintes requisitos: 1 - três anos posteriores ao ato tributário; 2 - Fundamento de injustiça grave e notória, conceito que é precisado no seguinte nº 5, em termos de “tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional”; 3 - Erro não imputável a comportamento negligente do contribuinte. IV – Não pode considerar-se que não incorreu em comportamento negligente o contribuinte que não lançou mão do mecanismo previsto no artigo 71º do CIVA, nem provou factos que de tal o impedissem.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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