Tribunal Central Administrativo Norte
00440/14.8BEVIS
- Data
- 2021-12-03
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1 . De acordo com a al. b) do n.º1 do art.º 1421.º do Código Civil, os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, são obrigatoriamente parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal. 2 . Uma varanda sobressaída da estrutura homogénea da linha vertical exterior de um prédio não pode ser entendida como terraço de cobertura - al. b) do n.º1 do art.º 1421.º do Código Civil - na medida em que este tem a ver com a estrutura intrínseca do prédio. 3. Estando em causa a linha arquitectónica ou arranjo exterior do prédio - n.º3 do art.º 1422.º e n.º 1 do art.º 1425.º, ambos do Código Civil - mostra-se necessária a autorização maioritária da Assembleia de Condóminos para a legalização da obra pela câmara municipal.* * Sumário elaborado pelo relator
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Citado por (1)
- 2117/23.4T8LLE.E1TRE · 2025-11-27