Tribunal Central Administrativo Norte

00439/18.5BEAVR

Data
2020-02-14
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A sentença que decide a impugnação da contraordenação deve na respetiva fundamentação conter os elementos referidos no nº 2 do artigo 374º do CPP, os quais, aliás, se mostram também enunciados no artigo 64º nºs 4 e 5 do RGCO. II – Nos termos do disposto ma segunda parte da alínea a) do artigo 2º do RJUE (DL. nº 555/99), deve entender-se como «edificação» para efeitos daquele diploma qualquer construção “…que se incorpore no solo com caráter de permanência”. III – Verificando-se o caráter inamovível da construção, aferida em função da insusceptibilidade da respetiva deslocação sem perda da sua individualidade construtiva, e permanência, aferida em função da sua natureza duradoura da sua incorporação no solo, estamos perante uma «edificação» nos termos do disposto na segunda parte da alínea a) do artigo 2º do RJUE. IV – Se o legislador do RJUE (DL. nº 555/99) estabeleceu no leque das contraordenações coimas de mínimos e máximos mais baixos daqueles que estabelece para a contraordenação em causa, dificilmente se poderá concluir pela «reduzida gravidade da infração» para, ao abrigo do artigo 51º do RGCO, não se condenar em coima mas apenas em mera admoestação. * * Sumário elaborado pelo relator

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