Tribunal Central Administrativo Norte

00439/11.6BEAVR

Data
2011-10-06
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Estando a execução suspensa não podem ser praticados no seu âmbito, após tal suspensão ter sido determinada, quaisquer actos, incluindo a determinação da apensação de outras execuções. II - Independentemente de ter ou não havido por parte da Administração Fiscal um incumprimento do disposto no art. 179º do CPPT, não tendo sido ordenada a apensação, não estava - por essa razão, e por inaplicabilidade do disposto no art. 871º do CPC aos processo de execução fiscal - o processo de execução fiscal no qual o imóvel se encontrava penhorado posteriormente sujeito a qualquer suspensão, sendo, por essa razão, legal a venda aí realizada. III – Se do acto em si mesmo considerado ou do contexto em que o mesmo é proferido se não pode concluir pela existência de «lapsus calami», não pode a Administração, com tal fundamento, proceder à alteração do despacho determinativo da penhora.* * Sumário elaborado pelo Relator

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