Tribunal Central Administrativo Norte

00439/07.0BEBRG

Data
2020-02-28
Relator
Isabel Costa
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Face ao disposto no nº 3 do artigo 5º do CPC, a circunstância de os Autores não terem qualificado expressa e formalmente o erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão administrativa, não pode constituir um obstáculo à apreciação deste vício pela sentença recorrida. II - As questões da propriedade e da dominialidade do terreno afiguram-se como passo prévio no que se reporta à decisão do licenciamento de obra particular, submetido à apreciação da Administração, corporizando tal atuação o exercício das competências que a lei lhe confere, na prossecução do interesse público que lhe é legalmente imposto, concretamente no âmbito do regime de licenciamento de obras particulares. Não existe, nessa apreciação, qualquer usurpação de poder por parte da Administração, nem a violação do princípio da separação de poderes que lhe seria inerente. * * Sumário elaborado pelo relator

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