Tribunal Central Administrativo Norte
00436/10.9BEMDL
- Data
- 2011-05-06
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. A tutela cautelar destina-se a evitar o perigo de produção de danos específicos no decurso do processo principal, que impossibilitem ou tornem muito difícil a satisfação dos direitos e interesses defendidos nesse processo; II. As duas modalidades de perigo, facto consumado e prejuízo de difícil reparação, devem ser avaliados em função dos interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; III. O dano relevante para efeitos da ponderação imposta pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, será o dano, de natureza patrimonial ou moral, verificado no âmbito dos interesses públicos e privados em presença, considerados em pé de igualdade, e que não se confunde com os prejuízos integrados na esfera própria de protecção das normas que justificaram a decisão administrativa em crise.* * Sumário elaborado pelo Relator
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