Tribunal Central Administrativo Norte
00436/05.0BEBRG
- Data
- 2007-10-18
- Relator
- Fernanda Brandão
Sumário
I-Para efeitos de interrupção do prazo para a propositura da oposição, o disposto no artº 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, não exige que o oponente solicite o apoio judiciário na modalidade do pagamento de honorários do patrono escolhido, mas tão só de nomeação de patrono. II-O facto de o oponente ter advogado constituído na «fase administrativa» do processo não o impede de recorrer ao benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação (e pagamento de honorários) do patrono para intervir na fase (judicial) da oposição à execução fiscal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.