Tribunal Central Administrativo Norte

00435/17.0BEPNF

Data
2026-04-30
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I -Só após a reversão passam as dívidas a ser exigíveis ao oponente. Sendo, por outro lado, a citação o ato pelo qual lhe é dado a conhecer que contra ele passou a correr termos a execução fiscal. II - Na sequência destas considerações, para efeitos da contagem da prescrição, não releva, como facto suspensivo a declaração de insolvência pessoal do oponente, nos termos do art. 100.º do CIRE, quando à data daquela declaração o oponente não era ainda devedor da quantia exequenda e a ATA não se tinha constituído também sua credora, uma vez que a reversão só foi determinada posteriormente. III - Não se podendo falar de uma dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, tal como configurou o TC, condição essencial para fazer operar a suspensão do prazo de prescrição. IV - O despacho de reversão não tem de indicar factos concretos relativos ao exercício da gerência por parte do revertido, podendo essa prova, desde que ali alegado, podendo ser realizada em sede judicial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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