Tribunal Central Administrativo Norte
00435/04 - VISEU
- Data
- 2006-02-09
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. Invocando o contribuinte que em, determinado imóvel por si adquirido e posteriormente vendido com elevado lucro, efectuou obras no valor quase equivalente a metade do valor da venda, cabia-lhe provar esses custos através de documentos legalmente válidos, para poder beneficiar da respectiva dedução no valor da venda. 2. Fixada a matéria tributável por métodos indirectos cabe à Fazenda Pública a prova da verificação dos respectivos requisitos legais, cabendo ao contribuinte o ónus da prova do excesso da quantificação. 3. Não pode considerar-se provado o excesso da quantificação se o contribuinte, discordando da aplicação do critério do rácio de rentabilidade regional do sector de actividade do contribuinte utilizado pela FP, e pretendendo a aplicação do rácio de rentabilidade nacional, se limita a invocar que a aplicação do critério utilizado pela Fazenda Pública o prejudica, sem invocar e provar factos dos quais resulte a ilegalidade ou inadequação da utilização do critério do rácio de rentabilidade regional do sector de actividade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.