Tribunal Central Administrativo Norte

00434/15.6BEAVR

Data
2017-01-27
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Tendo sido intentada Ação Administrativa Especial em 1ª instância de condenação à prática de ato devido contra entidade face à qual veio a ser declarada a sua ilegitimidade passiva, o Autor, nos termos do n.º 2, do artigo 89º do CPTA então aplicável, poderia apresentar nova petição, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, a qual se consideraria apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. 2 - Tendo o Autor, aqui Recorrente sido notificado do indeferimento em 01.11.2013, o prazo para propor a ação terminaria em 10.02.2014, sendo que tendo a presente Ação sido apresentada em 10.04.2015, mostra-se patente a verificação de caducidade do direito de ação, determinante da absolvição do Réu da instância, enquanto exceção dilatória insuprível (cfr. artigo 89.°/1, h) do CPTA e 576. nº 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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