Tribunal Central Administrativo Norte
00432/07.3BEPNF
- Data
- 2009-01-08
- Relator
- Francisco Rothes
- Citado por
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Sumário
I - A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do concreto tipo de acto, sendo que o que releva para esse efeito, atento o carácter essencialmente instrumental do dever de fundamentação, é a efectiva possibilidade de um destinatário normal ficar habilitado, através da externação de motivos coeva ao acto, a conhecer as razões que o suportam, permitindo-lhe assim optar entre conformar-se com ele ou atacá-lo graciosa ou contenciosamente. II - Atento o carácter instrumental do fim prosseguido pela fundamentação do acto tributário, a suficiência da mesma deve aferir-se pelo comprometimento da possibilidade de reacção contra o acto. III - É do conhecimento geral que a liquidação (em sentido estrito) de um imposto (como, aliás, o apuramento de qualquer parte de um todo) se faz pela aplicação (multiplicação) de uma taxa (valor expresso em percentagem) à matéria colectável. IV - Ainda que a indicação da taxa aplicada na liquidação facilite a compreensão da respectiva operação, esta resulta da mera relacionação dos valores da matéria colectável com o da colecta (o que, tendo presente o disposto em III, não exige esforço particular), pelo que não pode considerar-se que a falta de indicação da taxa constitua insuficiência da fundamentação, susceptível de determinar a anulação daquele acto. V - Isto, sobretudo, quando estamos perante uma liquidação oficiosa efectuada nos termos do art. 83.º, n.º 1, alínea b), do CIRC (ou seja, liquidação efectuada pela AT com base na matéria colectável do ano anterior porque o contribuinte não apresentou a declaração de rendimentos), o que tudo foi dado a conhecer ao contribuinte e, caso este tivesse cumprido oportunamente o seu dever declarativo, lhe cumpriria proceder à autoliquidação do imposto, para o que se lhe impunha que conhecesse quer a operação para apurar o imposto quer a taxa a aplicar.
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