Tribunal Central Administrativo Norte

00431/19.2BEVIS

Data
2025-11-21
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Não é questão de facto, mas de direito, a alegação de que os termos de uma carta incontroversamente enviada pelo Massa Insolvente Autora e recebida pelo Réu constituiu uma notificação deste para entregar àquela, nos termos do artigo 149º nº 1 alª a) do CIRE, a quantia depositada à ordem do Réu como garantia do pontual cumprimento de contrato de empreitada de obra pública cujo prazo para recepção definitiva ainda não terminara. II - Do juízo de o Réu não ter chegado a ser notificado para entregar a quantia depositada, para ficar apreendida enquanto integrante da massa insolvente, nos termos do artigo 149º nº 1 alª a) do CIRE, não resulta que tenha de improceder a acção em que a Administradora da insolvência reclama a entrega da dita quantia invocando aquela norma. III - Nada no artigo 150º do CIRE permite considerar que as formalidades aí dispostas tenham natureza ad substantiam, isto é, sejam condição da pertença à massa insolvente. Aliás, ante a não disponibilidade imediata do bem a apreender, não teria sentido incluí-lo num arrolamento ou num auto de apreensão. Sentido tem, sim, reclamar os bens, extrajudicial e judicialmente, se necessário, para depois, detidos os mesmos, os apreender mediante o devido auto. IV - Salvo o que possa resultar das leis tributárias, para os créditos dessa natureza, as pessoas colectivas públicas e os interesses públicos não estão excluídos do disposto na alª a) do nº 1 do artigo 149º do CIRE. V - As quantias depositadas pelo empreiteiro no dono da obra pública ou à ordem deste como modo de prestar caução para garantia do pontual cumprimento do contrato conforme o artigo 114º do RJEOP integram a massa insolvente e devem ser apreendidas nos termos do artigo 149º nº 1 alª a) do CIRE.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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