Tribunal Central Administrativo Norte

00430/14.0BEMDL-A

Data
2018-03-16
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Declarar verificada a causa legítima da inexecução
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- A execução de decisão judicial terá de consistir na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados, de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, mas também os termos da pronúncia condenatória nela firmados. II- Não tendo possível proceder à execução de julgado por falta de financiamento, ocorreu causa legítima de inexecução, que determinará a convolação objectiva do processo para a fixação de uma indemnização, nos termos do artigo 178º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. III- A execução de decisão judicial terá de consistir na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados, de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, mas também os termos da pronúncia condenatória nela firmados. Não tendo possível proceder à execução de julgado por falta de financiamento, ocorreu causa legítima de inexecução, que determinará a convolação objectiva do processo para a fixação de uma indemnização, nos termos do artigo 178º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator

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