Tribunal Central Administrativo Norte

00429/16.2BEVIS

Data
2024-12-19
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Em caso de reversão operada ao abrigo da alínea a), do nº 1, do artigo 24º da LGT, impende sobre a AT o ónus de provar que foi por culpa do revertido que o património da devedora originária se ter tornou insuficiente para satisfação da dívida exequenda. II - Para este efeito, deve a AT alegar e provar factos ilícitos, praticados pelo revertido ou com o seu consentimento, que tenham resultado numa diminuição do património social, tornando-o insuficiente para satisfação das dívidas geradas no período do exercício do seu cargo. III - No entanto, não basta à AT provar a prática de atos ilícitos, isto é, de inobservância (culposa) das disposições destinadas à proteção dos credores, é necessário que prove que o prejuízo derivou de tal inobservância; isto é, tem, ainda, de demonstrar o necessário nexo de causalidade entre o ato e o dano.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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