Tribunal Central Administrativo Norte

00428/11.0BEVIS

Data
2016-04-21
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- De acordo com artigo 574º do CPC, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, sob pena de os mesmos poderem ser admitidos por acordo. II- Numa acção em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (83º, n.º 4, do CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro). III- No caso dos autos não tendo o Réu tomada posição clara na contestação sobre a realização das horas extraordinárias invocadas, não se pode concluir que tenha impugnado as mesmas. Por seu lado, dos documentos juntos com a pi, e elaborados pelo recorrente, pode-se concluir que o associado do recorrido prestou o trabalho extraordinário referido no artigo 2º da matéria de facto dada como provada.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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