Tribunal Central Administrativo Norte

00427/04.9BECBR

Data
2007-06-06
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal, é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à luz dos seus requisitos que a pretensão terá de ser analisada; II. A não ser assim, poder-se-á estar a violar os princípios da confiança e segurança jurídicas, basilares do Estado de Direito; III. Não respeita estes princípios um regime transitório como o consagrado na Lei nº 1//04, que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento de aposentação antecipada ao abrigo do DL nº 116/85, limitando-se a atender à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA; IV. Embora o interessado não dispusesse, nem à data de apresentação do requerimento, nem à data da publicação da Lei nº 1/04, de um direito subjectivo à aposentação, o mesmo era, todavia, detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado e decidido à luz do regime legal vertido no DL nº 116/85.* * Sumário elaborado pelo Relator

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