Tribunal Central Administrativo Norte
00426/16.8BEAVR
- Data
- 2016-11-04
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1. No acto de adjudicação há uma ligação directa e imediata com o contrato, pois este é o objecto da adjudicação, o que permite dar um valor certo à acção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 33º e 32º, n.º3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Já no caso em que se impugnam os documentos do procedimento pré-contratual - que podem ser atacados de forma autónoma em relação ao acto de adjudicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - a regra daqueles preceitos não vale pois não é possível estabelecer uma ligação directa entre o valor do contrato e o valor da acção pois os elementos do contrato que se questionam num processo podem ser, como geralmente são, apenas um aspecto parcelar do contrato a celebrar e o contrato pode até não vir a celebrar-se, nos termos e com o valor posto a concurso, se se concluir que os instrumentos que o conformam são ilegais. 3. Não sendo possível, por qualquer outro modo, estabelecer neste caso um valor exacto para a acção, vale a regra subsidiária, consignada no artigo 34º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, fixando-se à acção o valor (actual) de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo). 4. Os esclarecimentos ou correcções de erros de escrita devem constar das peças do procedimento, face ao disposto no artigo 50º do Código de Contratos Públicos e de acordo, de resto, com os princípios da legalidade, da concorrência, da transparência e da igualdade – artigo 266º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo e n.º 4º do artigo 1º do Código de Contratos Públicos. 5. Viola os princípios da concorrência, da igualdade e da transparência, bem como o disposto no artigo 49º do Código dos Contratos Públicos a composição em dois lotes, um de oitos bens e outro de um bem, de bens postos a concurso para adjudicação do respectivo fornecimento, se se verifica que, com esta opção, não justificada objectivamente apesar do pedido de esclarecimentos feito por uma empresa candidata, uma empresa, e só uma, reúne os requisitos exigidos em relação a todos os bens do lote maior, e uma outra empresa, e apenas essa, reúne os requisitos exigidos para o outro bem a fornecer.* * Sumário elaborado pelo relator.
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