Tribunal Central Administrativo Norte
00425/12.9BEPNF
- Data
- 2025-06-05
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - Nada obsta a que após a declaração de insolvência pessoal do oponente [e não, necessariamente, findo o processo de insolvência, como alega oponente na petição inicial], seja instaurada a execução fiscal contra a devedora originária, posteriormente revertida contra o oponente/insolvente. Estando, aliás, a ATA proibida de conceder moratórias fora dos casos previsto na lei [art. 85.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT]. II - Por outro lado, também não implica com a legalidade da sua instauração o facto de ter existido despacho de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, pois, nos termos do disposto no art. 245.º, n.º 2, do CIRE, estão expressamente excluídos do seu âmbito os créditos tributários [“A exoneração não abrange, porém: d) Os créditos tributários”]. III - Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização, no caso, do oponente, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda. IV - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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