Tribunal Central Administrativo Norte

00425/10.3BEPRT

Data
2018-03-16
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção parcilamente procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Os meios de comunicação social, ainda que os seus critérios fossem sempre, e não são, de busca da verdade tão próxima da realidade material quanto possível, introduzem sempre um elemento crítico à realidade, um juízo sobre a realidade que no processo judicial cabe ao julgador; o tratamento jornalístico de uma notícia, o juízo crítico que sempre introduz, pode criar uma realidade diferente da dos factos materiais e nessa circunstância torna-se impossível reconstituir esses factos quer porque alguns foram omitidos - e esses não é possível ter em conta - quer porque outros foram modelados de acordo com o critério jornalístico e já não é possível repor os factos na sua pureza original; em todo o caso porque a prova do facto não se submeteu aos parâmetros formais do processo judicial, designada e essencialmente, ao contraditório, não é possível admitir como elemento de prova em processo judicial uma reportagem jornalística, a não ser que a própria seja objecto do processo. 2. A conduta da Administração deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade – artigos 7º e 8º do (novo) Código de Procedimento Administrativo; colocar um pilarete em ferro no meio da via, de levantamento automático, que pode provocar num veículo e nos seus ocupantes danos graves, como forma de obstar à prática da infracção de circular numa via, para além de ser uma espécie de “justiça imediata”, sem processo ou procedimento, é uma solução claramente desproporcionada e desnecessária para o fim que se pretende alcançar, impedir a circulação de veículos não autorizados, pelo que violadora deveres que no caso impendida sobre o Município, de garantir a segurança da circulação de veículos naquela via. 3. Embora a entrada não permitida numa via seja, objectivamente, causal do acidente, tal como a colocação de um pilarete em ferro de levantamento automático no meio da via, a não sinalização de tal obstáculo que assim surge de forma inopinada na via, impede a repartição de culpas entre o lesado e o lesante, tendo em vista a redução da indemnização devida, o disposto no artigo 570º do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator

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