Tribunal Central Administrativo Norte
00423/13.5BEVIS
- Data
- 2020-11-13
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1- O art.º 60.º do EMGNR, aprovado pelo D.L. n.º 297/2009, de 14 de outubro, prevê quatro tipos de colocações relativamente aos militares da GNR: a escolha, o oferecimento, a imposição e por motivos disciplinares, por essa ordem de prioridades, à exceção do último que não obedece a esse critério. 2- Por força do artigo 65.º do EMGNR, a definição das regras concretas para a colocação dos militares da GNR, são fixadas por despacho do Comandante Geral da GNR. A elaboração das referidas normas está expressamente condicionada ao respeito pelos princípios elencados no artigo 59.º do EMGNR: (i) o primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço, (ii) a satisfação das condições especiais de promoção, (iii) o aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida e (iv) a conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço. 3- A promoção de um militar da GNR a Sargento Chefe, anula a sua inscrição na escala por oferecimento enquanto Sargento Ajudante, por força do disposto no n.º 14 do art.º 19 das RCMGNR. 4- A cessação da colocação de um Sargento Ajudante num Posto Territorial, com o consequente levantamento da sua inamovibilidade, tem como consequência, por força da última parte do artigo 12.º das RCMGNR , uma nova colocação do mesmo, seja dentro da mesma Unidade, seja em outra Unidade. 5- Por força do disposto no n.º2 do art.º 5.º das RCMGNR ( aprovadas por despacho de 12 de maio de 2009) a colocação dos militares da GNR dentro das respetivas Unidades, são da competência dos respetivos Comandantes, que detêm autonomia para tomar as opções que entendam adequadas à gestão dos seus recursos humanos em função das necessidades do serviço. 6- A colocação por imposição de Sargento Ajudante, efetuada dentro do mesmo Comando, prevalece sobre a colocação por oferecimento relativa a Sargento Ajudante inscrito em escala na qual detém prioridade, quando este provenha de uma outra Unidade, sendo aceitável que primeiro sejam satisfeitas as colocações internas, ao nível de cada Unidade, e só depois, com as vagas sobrantes, se vá procurar satisfazer os pedidos provenientes de outras Unidades.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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