Tribunal Central Administrativo Norte

00423/04.6BEBRG

Data
2010-02-25
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. Na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à dos tribunais centrais administrativos deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa; 2. A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que foi adoptada na decisão; 3. Tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento de início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. 4. O prazo de caducidade de três anos previsto no artigo 45º nº 2 da LGT só seria de aplicar se a fixação da matéria tributável por métodos indirectos tivesse sido motivada pela aplicação de indicadores objectivos da actividade (cf. artigo 90.º, n.º 2, da LGT), o que não podia ter sucedido, pois os mesmo nunca foram definidos nem publicados. 5. A oposição à execução, em regra, tem por finalidade extinguir, total ou parcialmente, a execução e nas situações em que pode ter por objecto a suspensão da execução trata-se da suspensão derivada da verificação da existência de um fundamento de oposição enquadrável no artigo 204º do CPPT.

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