Tribunal Central Administrativo Norte

00422-A/96-PORTO

Data
2007-09-06
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Inexecução de sentença (DL 256-A/77 - LPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Impõe-se ao julgador, no plano da execução coerciva de uma sentença que declarou nula a licença de construção de um prédio, construído e habitado, que preste atenção aos contornos da situação de facto que foi gerada por esse acto nulo, e que pondere a possibilidade executiva de extirpar a causa dessa declaração de nulidade, revertendo a situação de facto ilegal numa situação jurídica de legalidade, e evitando, desta forma, a total demolição do edificado; II. Tal execução coerciva não passa, pois, necessariamente, pela demolição total do edificado, mas não poderá deixar de consistir no conjunto de actos e operações materiais que se mostrem necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de molde a que seja restabelecida uma situação de legalidade; III. Esses actos executivos não podem aplicar cegamente a lei, mas antes fixar a forma mais proporcionada de restabelecer a legalidade tendo em conta os pressupostos de facto e de direito atendíveis, mormente a causa concreta que justificou a declaração da nulidade do licenciamento; IV. A demolição total só se imporá, portanto, quando não houver outra forma de proceder a este restabelecimento da legalidade, isto é, e em termos práticos, quando não for possível manter total ou parcialmente o edificado.* * Sumário elaborado pelo Relator

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