Tribunal Central Administrativo Norte

00422/10.9BEVIS

Data
2011-03-18
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1- A ultrapassagem do limite do endividamento líquido não constitui por si só uma causa automática de perda de mandato, como resulta da alínea g) do artº 9º e do artº 10º da Lei nº 27/96 antes se impondo que essa ultrapassagem só determinará a perda de mandato se não existir um motivo justificativo ou causa que exclua a culpa dos responsáveis. 2-Quando a ultrapassagem dos limites do endividamento se motivou no objectivo de pagar dívidas atempadamente, ocorre um motivo justificativo da ultrapassagem dos limites do endividamento. 3- Desde que se conheça do mérito do recurso principal, seja o mesmo provido ou improvido, deve conhecer-se do recurso subordinado. 4- A alínea g) do artigo 9.° da Lei n.°27/96 não foi tacitamente revogada pelo artigo 37.°, n.°2 da Lei 2/2007 e pela alínea a) do artigo 3º n.°4 do D. Lei n.°38/2008 de 7 de Março. 5- A audição em declarações dos aqui recorridos onde expuseram todos os motivos porque decidiram contratualizar o empréstimo não preenche a finalidade do art. 6º nº 4 da Lei 27/96.* * Sumário elaborado pelo Relator

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