Tribunal Central Administrativo Norte
00420/07.0BEVIS-A
- Data
- 2016-01-22
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – O tribunal pode considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2 CPTA). 2 – Considerando o tribunal, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, que a matéria de facto disponível é adequada e suficiente para proferir decisão, poderá prescindir da prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova pericial e/ou testemunhal. 3 - A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial – Código Civil, artº 388º. Compete ao juiz da causa verificar se a perícia não é impertinente por não respeitar aos factos da causa, nem dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe. 4 - Estando em causa a diferenciação ou similitude dos conteúdos curriculares das cadeiras de “Desenvolvimento Curricular” e “Gestão Curricular”, cuja análise a fazer será predominantemente documental, envolvendo uma componente de subjetividade e discricionariedade, é a mesma insuscetível de ser dirimida por recurso a acrescida prova testemunhal ou pericial.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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