Tribunal Central Administrativo Norte
00418/16.7BEMDL
- Data
- 2025-04-24
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Considerando o artigo 4º nº 1 alª d) do CCP e os artigos 200º 202º do CPA actual ex vi artigo 12º nº 2 do CC, não há razões para se considerar como contrato administrativo, de maneia a ser aplicável à sua execução a parte III do CCP, o contrato de serviços de radiodifusão entre Município e uma radio local. Trata-se de um contrato da mesma natureza do que qualquer pessoa colectiva privada poderia outorgar para promoção dos seus fins sociais, não há para qualquer poder “exorbitante” do contratante público ou de qualquer assimetria entre as obrigações contratuais; e a própria formação do contrato não se presta à concorrência, atenta a natureza de radio local do co-contratante. II – A resolução do contrato é um negócio jurídico pelo qual, mediante declaração receptícia, uma parte dispõe unilateral e potestativamente a erradicação, da ordem jurídica, em regra com eficácia retroactiva, das obrigações com fonte num determinado contrato que outorgou, invocando como fundamento vinculante, para tanto, seja a lei, seja a eventual previsão no próprio contrato. III - Da natureza potestativa deste negócio resulta que, uma vez declarada a resolução, deixam de poder ser objecto de discussão as obrigações emergentes do contrato, para passar outrossim a poder ser reclamada tão só a indemnização dos danos causados à contraparte pela eventual falta de fundamento legal ou contratual para a resolução, para além da repetição do que tiver sido prestado e disso for susceptível. IV - Conforme o artigo 434º nºs 1 e 2 do CC, a resolução tem eficácia retroactiva, mas, em regra, não afecta, nos contratos de execução continuada ou periódica, as prestações já efectuadas. Portanto, na resolução de contratos de tal natureza, o pagamento das prestações de serviço já efectuadas continua a ser devido com fundamento no contrato. V - Podia, o Réu, ter invocado o inadimplemento ou o cumprimento defeituoso, como fundamento para não pagar parte das ou todas as quantias facturadas desde Junho de 2013, mas não o fez: invocou apenas uma resolução cronologicamente ineficaz, atento o nº 2 do artigo 434º do CC, pelo que a acção devia ter sido julgada totalmente procedente. Porém, a proscrição da reformatio in pejus (artigo 635º nº 5 do CPC) impõe que o Réu vá condenado apenas nos parciais termos em que o vinha na 1ª instância.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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