Tribunal Central Administrativo Norte
00417/17.1BEVIS-S1
- Data
- 2023-10-04
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1 - Em vista da possibilidade de serem apresentados articulados supervenientes, o legislador veio consagrar um desvio ao regime processual a que se reporta a Petição inicial e a Contestação, permitindo às partes a quem aproveitem [Cfr. artigo 588.º do Código de Processo Civil], a dedução de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, em articulado posterior ou em novo articulado, dessa forma assim se garantindo a atendibilidade desses factos na sentença [Cfr. artigo 611.º do CPC]. 2 - No caso dos autos, a superveniência dos factos, a que se reporta o Réu, só alcança essa superveniência, visando assim a ampliação dos fundamentos da sua defesa, porque é o Réu que decide o quando e como dá esses factos por supervenientes, decorrentes da alegação de se tratarem de factos novos, por via da apresentação de articulado superveniente em Audiência final. 3 - A factualidade que o Réu reputou como sendo superveniente para assim deitar mão da apresentação de um articulado superveniente [Cfr. artigo 86.º do CPTA e 588.º do CPC], não tinha a final essa natureza novatória nesse tempo, pois que há muito que poderia ser conhecida pelo Réu, contanto que o mesmo para tanto assim se motivasse.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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