Tribunal Central Administrativo Norte
00417/16.9BEMDL
- Data
- 2021-10-22
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1-A invocação da prescrição de direitos constitui uma exceção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ou parcial do pedido, uma vez que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. artigos 576.º, n.º1 e 3 do CPC e 304.º, n.º1 do CC). 2-Quer o artigo 41.º, n.º3 do CPTA, na versão conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, quer o artigo 50.º, n.º3 do CPTA, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, estabelecem que « A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais». 3-Em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, fundada na ilegalidade de um despacho cuja anulação foi declarada por sentença judicial, o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.º do CC, interrompe-se com a citação do réu na respetiva ação impugnatória e apenas inicia a sua contagem após o trânsito em julgado dessa decisão judicial. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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