Tribunal Central Administrativo Norte

00416/10.4BEVIS-A

Data
2011-03-18
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A decisão de retenção da transferência para os municípios dos montantes previstos na Lei do OE/2010 enquanto corporizada no art. 78.º, n.º 2 DL n.º 72-A/2010 é insusceptível de ser objecto da medida cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo visto tal normativo não conter um acto materialmente administrativo antes se configurando como uma norma jurídica de execução orçamental, contida num decreto-lei emanado no exercício da função legislativa. II. Já os concretos actos praticados pela «DGAL» no quadro daquele mesmo normativo de retenção de verbas do FEF para ulterior transferência para o SNS se configuram como actos administrativos susceptíveis de serem impugnados contenciosamente junto dos tribunais administrativos quer a título principal quer a título cautelar. III. Existindo nos autos cautelares factualidade controvertida sobre a qual em sede do tribunal «a quo» tenha havido falta/omissão de diligência de instrução quanto a elementos factuais necessários à prolação de decisão deverão os autos ser remetidos àquele tribunal para realização da pertinente instrução e ulterior juízo quanto aos critérios enunciados no art. 120.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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