Tribunal Central Administrativo Norte

00415/11.9BEMDL

Data
2023-11-17
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduz em vício de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95º, nº. 1 do C.P.T.A. II- Não cumpre ónus preceituado no artigo 640º do C.P.C. o apelante que, nas suas alegações, não especifica o meio probatório em que suporta a impugnação da matéria de facto efetuada, nem identifica com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. III- A taxa de juro comercial supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2013, é de 8,5% [cfr. aviso nº. 11617/2013, de 17 de setembro].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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