Tribunal Central Administrativo Norte
00413/17.9BEPRT-A
- Data
- 2017-08-30
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I — O levantamento do efeito suspensivo automático a que alude o artigo 103º-A do CPTA/2015 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Em primeiro lugar, se, a partir dos factos alegados e provados, se verificar que o diferimento da execução do acto é gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos; b) Em segundo lugar, se, num juízo ponderativo dos interesses susceptíveis de serem lesados, se concluir que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento. II — Se dos factos provados e elementos de ponderação constantes dos autos resulta uma insuficiente demonstração/concretização dos prejuízos para o interesse público decorrentes do diferimento da execução do acto de adjudicação, não pode concluir-se pela verificação do atinente pressuposto, para cujo preenchimento deve o prejuízo ser qualificado de grave. * *Sumário elaborado pelo relator
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