Tribunal Central Administrativo Norte
00409/16.8BEBRG
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Uma das condições de validade dos actos administrativos reside em que ele seja praticado por quem tem competência para o efeito, a realização de um procedimento inspectivo e emissão de uma liquidação adicional por uma Direcção de Serviço de Finanças respeitante a um contribuinte pertencente a lista da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) configura uma incompetência relativa. II. Trata-se de um vício de organização interna entre órgãos com as mesmas atribuições, cuja sanção jurídica, nos termos do Artigo 163.º, n.º 1 do CPA, é a mera anulabilidade. Nesta conformidade, o sistema prevê como instrumento de convalidação o mecanismo de ratificação-sanação previsto no artigo 164.º do CPA. III. A emissão de despacho pelo Chefe de Divisão da UGC, órgão detentor da competência funcional e territorial, a suprir a ilegalidade formal, legitima retroactivamente os actos inspetivos e a liquidação subsequente ao abrigo do artigo 164º, n.º 5 1ª parte do CPA que dispõem que a ratificação produz efeitos ex tunc, retroagindo à data do acto original. IV. À decisão proferida em sede de Reclamação Graciosa, por via da qual por via do mecanismo de ratificação – sanação foi suprida o vicio de incompetência relativa, não é aplicável o disposto no artigo 164º, n.º 5, 2ª parte do CPA (que determina que a ratificação não opera efeitos retroactivos) pois que a Impugnação contenciosa é posterior aquela.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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