Tribunal Central Administrativo Norte

00409/16.8BEBRG

Data
2026-02-26
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Uma das condições de validade dos actos administrativos reside em que ele seja praticado por quem tem competência para o efeito, a realização de um procedimento inspectivo e emissão de uma liquidação adicional por uma Direcção de Serviço de Finanças respeitante a um contribuinte pertencente a lista da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) configura uma incompetência relativa. II. Trata-se de um vício de organização interna entre órgãos com as mesmas atribuições, cuja sanção jurídica, nos termos do Artigo 163.º, n.º 1 do CPA, é a mera anulabilidade. Nesta conformidade, o sistema prevê como instrumento de convalidação o mecanismo de ratificação-sanação previsto no artigo 164.º do CPA. III. A emissão de despacho pelo Chefe de Divisão da UGC, órgão detentor da competência funcional e territorial, a suprir a ilegalidade formal, legitima retroactivamente os actos inspetivos e a liquidação subsequente ao abrigo do artigo 164º, n.º 5 1ª parte do CPA que dispõem que a ratificação produz efeitos ex tunc, retroagindo à data do acto original. IV. À decisão proferida em sede de Reclamação Graciosa, por via da qual por via do mecanismo de ratificação – sanação foi suprida o vicio de incompetência relativa, não é aplicável o disposto no artigo 164º, n.º 5, 2ª parte do CPA (que determina que a ratificação não opera efeitos retroactivos) pois que a Impugnação contenciosa é posterior aquela.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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