Tribunal Central Administrativo Norte
00408/11.6BECBR
- Data
- 2019-10-31
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesivo dos seus direitos ou interesses, e, por conseguinte, nessa ocasião, poderá impugnar o ato final com fundamento em ilegalidades cometidas no procedimento de avaliação de desempenho. III – Uma interpretação diferente sempre imporia aos visados no procedimento de avaliação a aposição inicial de «reservas» quanto aos parâmetros avaliativos para que os mesmos se encontrassem legitimados a impugnarem, a final, os resultados da avaliação no caso eventual e hipotético de estes virem a mostrar-se desfavoráveis, e claramente não foi essa a intenção do legislador, nem encontra qualquer respaldo nas normas positivadas. IV – A avaliação de desempenho por ponderação curricular levada a cabo relativamente aos anos de 2004 a 2007 e 2008 a 2009, enquadrada pelo disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 10º do DL. nº 207/2009, destinava-se a assegurar a transição para o novo Regime da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, com repercussão na respetiva progressão e posicionamento indiciário. V – Da referência feita no nº 9 do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008 à “…avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública” não pode retirar-se a aplicação por remissão dos dispositivos dos artigos 50º e 51º da Lei nº 66-A/2007, de 28 de dezembro, que aprovou o sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP). VI – A avaliação por ponderação curricular relativamente aos anos transatos de 2004 a 2007 e de 2008 a 2009 a que se referia o artigo 10º nºs 3 e 4 do DL. nº 207/2009, enquanto regime de transição, não se reconduz ao âmbito de aplicação da norma do artigo 35º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, respeitante à avaliação de desempenho a levar a cabo para o futuro, no âmbito da implementação do sistema de avaliação de desempenho dos docentes dos estabelecimentos de ensino superior politécnico introduzido por aquele mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo relator
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