Tribunal Central Administrativo Norte

00408/05.5BEPRT

Data
2007-01-25
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. II. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso – Cfr. art. 498º-1 do CC. III. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável – Cfr. art. 498º-3 do CC. IV. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. V. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – Cfr. art. 326º do CC. VI. Segundo o princípio da adesão consagrado no artº 71º do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. VII. O pedido de indemnização civil só pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos contemplados no artº 72º do CPP, designadamente, quando, o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento. VIII. Em face do princípio da adesão consagrado no artigo 71º do CPP, a instauração e pendência do inquérito criminal aberto na sequência da participação dos AA., constitui causa de interrupção da prescrição do direito à indemnização fixado no artigo 498º nº1 do CC. IX. Integrando a factualidade alegada ilícito criminal em relação à qual foi apresentada queixa crime, e tendo o respectivo procedimento criminal sido arquivado, o prazo de prescrição só começa a contar a partir da data em que o Autor foi notificado do despacho que mandou arquivar o respectivo processo crime, uma vez que a instauração e a pendência do processo criminal constitui causa interruptiva do prazo de prescrição do direito à indemnização dos AA. e a interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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