Tribunal Central Administrativo Norte
00407/17.4BEVIS
- Data
- 2018-04-06
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão e julgando improcedente a providência cautelar
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – Com a nova redação do CPTA (Decreto-Lei n° 214-G/2015), deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida. Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Em qualquer caso, continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado. Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados). 2 - Quando singelamente o Requerente, relativamente aos alegados prejuízos, limita a afirmar no RI que “(...) vai deixar de receber o seu salário, mas manterá todas as suas despesas, nomeadamente familiares e com a educação dos filhos, passando desnecessariamente dificuldades financeiras”, tal não permite ao Tribunal quantificar, avaliar e ponderar essas invocadas dificuldades. * *Sumário elaborado pelo relator
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