Tribunal Central Administrativo Norte
00406/21.1BEAVR
- Data
- 2024-11-14
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. II - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. III - Não tendo ficado demonstrada a citação dos Recorrentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, tudo se processa como se ela inexista no ordenamento jurídico, assim, a questão da tempestividade tem que ser apreciada à luz do disposto na parte final da alínea a) do art. 203.º do CPPT [prazo de 30 dias após a primeira penhora].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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