Tribunal Central Administrativo Norte

00406/13.5BEVIS

Data
2015-11-06
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Verifica-se uma nulidade processual, decorrente da omissão do contraditório, se foi decidida a absolvição do demandado da instância por incompetência do tribunal em razão da matéria, sem se ouvir previamente sobre esta questão, suscitada oficiosamente. 2. Tal nulidade, porém, mostra-se irrelevante se, em sede de recurso jurisdicional, o recorrente teve oportunidade de se pronunciar, cabalmente, sobre a questão em apreço, e o tribunal de recurso lhe reconhece razão, assim se dando satisfação, de maneira mais célere e eficaz aos interesses do recorrente do que se se ordenasse a repetição do processado, com observância do contraditório. 3. Não se verifica a incompetência em razão da matéria do tribunal administrativo, e por isso não se justifica a absolvição da instância com esse fundamento, se apenas se verificou um erro na distribuição, tendo o autor indicado na petição inicial como tribunal competente o tribunal tributário, para decidir a questão em causa, uma questão fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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