Tribunal Central Administrativo Norte
00405/16.5BEAVR
- Data
- 2025-11-21
- Relator
- HELENA CANELAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a fatura ou documento equivalente (cf. art.º 299.º, n.º 1 alínea b) do CCP). II – A entidade pública é responsável pelos juros de mora à taxa comercial por aplicação analógica dos art.ºs 1270.º, n.º 1 e 1272.º do Código Civil, ex vi do art.º 289.º, n.º 3 do Código Civil, juros moratórios esses equivalentes à obrigação de restituição dos frutos. III – Não haverá lugar á condenação da parte como litigante de má-fé se perante as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, que conduziram ao respetivo convite ao aperfeiçoamento no sentido de expor com clareza quais os valores, por referência às faturas, que expressamente peticiona na ação não se pode concluir que o tenha feito de modo intencional ou com negligência grave ou grosseira, a justificar um elevado grau de reprovação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.