Tribunal Central Administrativo Norte

00405/04.8BEBRG

Data
2005-02-03
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. É nula nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC a sentença em que em sede de fundamentação de facto não se discriminou qualquer facto, provado ou não provado, não formulou ou declarou a sua motivação quanto à factualidade em discussão nos autos, fazendo-se uma passagem quase imediata do relatório inicial para uma embrionária fundamentação de direito a que se seguiu a decisão. II. Inexistindo decisão sobre a matéria de facto o Tribunal "ad quem", no uso do n.º 4 do art. 712º do CPC, na medida em que estamos face a uma situação em que falta ou é deficiente a resposta à matéria de facto e inexiste fundamentação de tal matéria, deve considerar que não constam dos autos todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto e pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância, bem como seus ulteriores termos e determinar a sua baixa ao tribunal "a quo" para suprir aquela nulidade já que a isso não obsta o art. 149º do CPTA. III. O tribunal “ad quem” só poderá efectuar um novo julgamento de facto e de direito se na decisão proferida pelo tribunal “a quo” a mesma contiver o enquadramento de facto e de direito e competente decisão.

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