Tribunal Central Administrativo Norte
00404/04 - VISEU
- Data
- 2005-10-06
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. A A.Fiscal não está impedida de fiscalizar, relativamente aos rendimentos concedidos a um trabalhador por conta de outrem a título de ajudas de custo, se estão ou não verificados os pressupostos para essa qualificação e tratamento como ajudas de custo. 2. As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas por aquele, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho, razão porque não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT. 3. É à A.Fiscal que cabe o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a qualificar as prestações auferidas pelo trabalhador como rendimentos do trabalho dependente e desconsiderar o seu tratamento como “ajudas de custo”. 4. Para o efeito cabe-lhe recolher e enunciar factos-índice suficientemente sólidos para criarem a convicção de que as mencionadas prestações não visaram compensar o trabalhador por despesas que tivesse que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta. 5. Verificados os requisitos que permitem à A.Fiscal alterar o rendimento colectável declarado, passa a competir ao impugnante alegar e provar factualidade tendente a abalar os factos-índice enunciados por aquela ou a demonstrar que as verbas que auferiu a título de ajudas de custo tinham efectivamente natureza compensatória.
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