Tribunal Central Administrativo Norte

00403/15.6BEVIS

Data
2025-03-13
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A inobservância do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º n.º 2, alínea b) e c) do CPC, tem como consequência a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II. No entanto, apesar de vir invocada a errada ilação que se deve retirar dos factos provados, não se estribando o recurso em mera apreciação dos normativos aplicáveis, não têm de ser cumpridos os pressupostos do artigo 640.º do CPC, uma vez que a Recorrente conforma-se com os factos, não se conformando, no entanto, com as conclusões que deles se extrai. III. Apelando a Recorrente à consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real, que não constam do probatório, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, sendo competente para o apreciar o TCA. IV. “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele prevalecendo o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, teria deduzido do comportamento do declarante, só assim não se verificando se este último” – cfr. n.º 1 do artigo 236.º do CC. V. O conceito de indispensabilidade de gastos, previsto no então artigo 23.º do Código do IRC, entronca necessariamente com o interesse da empresa, só podendo ser desconsiderados fiscalmente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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