Tribunal Central Administrativo Norte
00403/07.0BECBR
- Data
- 2023-01-12
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Intentada uma Ação Administrativa Especial, com objeto impugnatório condizente com esta forma de ação, não é possível a sua convolação em Impugnação Judicial. II – A Ação Administrativa Especial interposta na sequência da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão da matéria coletável (realizado ao abrigo do artigo 78.º da LGT), não pode ser conhecida, por estar pendente uma Impugnação Judicial deduzida contas as mesmas liquidações visadas pelo pedido de revisão do ato tributário, III - Em relação ao procedimento respeitante ao pedido de revisão do ato tributário, vale o mesmo princípio da prevalência da apreciação judicial previsto para a impugnação graciosa ou o subsequente recurso hierárquico, conforme o disposto nos artigos 76.º, n.º 2 e 111.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV – Mesmo que assim não fosse, a Ação Administrativa Especial também não podia ser convolada, por estar pendente uma Impugnação Judicial deduzida contra as liquidações visadas no pedido de revisão do ato tributário, sob pena de litispendência
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