Tribunal Central Administrativo Norte
00402/11.7BEPNF
- Data
- 2018-02-16
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I-No caso concreto a sentença agiu bem, ao não julgar verificado o vício de falta de fundamentação; tal denota-o a leitura atenta da factualidade tida por assente, não questionada nesta sede, e que contém, quer o material de facto, quer o suporte legal, tanto da decisão da Entidade Administrativa, como da judicial que a manteve; I.1-a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; I.2-também a alegação de que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao afastar a tese de erro sobre os pressupostos de facto que imputava à decisão da Entidade Administrativa carece de suporte; é que a Autora não logrou apresentar (nem na acção nem no procedimento administrativo) justificações aceitáveis para a detectada diminuição do teor alcoométrico por si indicadas, sendo certo que cada uma das justificações apresentadas foi devidamente analisada e refutada, com fundamentos técnicos, pela IGAP, tudo conforme melhor resulta dos factos dados como provados, sendo que o Senhor Juiz explicou detalhadamente a sua base de suporte, como o atesta o acima transcrito quanto à motivação quer da factualidade provada como da não provada. II-E, assim sendo, forçoso é concluir que este Tribunal ad quem não podia mexer no probatório, pois, contrariamente ao invocado, a sentença considerou toda a matéria aduzida pela Autora/Recorrente, embora refutando-a; II.1-dito de outro modo, não procede a leitura da parte no sentido de que a sentença desvalorizou integralmente o suporte documental por si apresentado. III-Os recursos jurisdicionais são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, e devem, por isso mesmo, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade com fundamento em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que a devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam; III.1-se assim não for feito, limitando-se apenas a repetir argumentos utilizados para impugnar o acto administrativo objecto da acção, o recurso jurisdicional está, em princípio, votado ao fracasso, como é o caso ora em análise. * *Sumário elaborado pelo relator
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