Tribunal Central Administrativo Norte

00401/20.8BECBR

Data
2025-10-23
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

A omissão de notificação do mandatário constituído, para a diligência de inquirição de testemunhas, na fase administrativa do procedimento contraordenacional, consubstancia irregularidade, nos termos previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do preceituado na alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e do n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, invalidando a instrução do procedimento e os termos subsequentes à notificação omitida, por se mostrar susceptível de influir no exame e na decisão contraordenacional final.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

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