Tribunal Central Administrativo Norte
00400/15.1BEVIS-A
- Data
- 2015-12-18
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar de Admissão Provisória a Concurso (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – Da apreensão imediata e sumária dos elementos factuais e de direito constantes dos autos, sem necessidades de outras indagações, não se afigura manifesta a procedência da pretensão formulada no processo principal de admissão provisória dos requerentes na Ordem dos Nutricionistas, e de condenação da Ordem a não realizar quaisquer acções de índole contraordenacional, criminal ou outra, pelo alegado exercício da profissão de nutricionistas, exigindo-se um juízo mais maturado e definitivo, próprio da tutela de mérito, que só na acção principal poderá ser efectuado – artigo 120.º n.º 1, alínea a) do CPT. 2 – No caso vertente os requerentes não cumpriram cabalmente o ónus de alegação e de prova de factos concretos dos quais se pudesse inferir que a recusa das providências cautelares lhes causará, com quase certeza, danos reais, directos e imediatos, difíceis de reparar ou irreparáveis. Desde logo, nenhum dos requerentes apresentou qualquer prova do alegado exercício da profissão de nutricionista, apenas se mostrando assente na factualidade ínsita na decisão recorrida – não contestada – a licenciatura de que são titulares e o acto de indeferimento da pretendida admissão provisória à Ordem dos Nutricionistas. 3 – O que, considerando a natureza cumulativa dos requisitos do artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do CPTA dispensa o julgador, por inutilidade, de passar à análise do requisito do “fumus bonis iuris” na vertente da procedibilidade provável da pretensão principal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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