Tribunal Central Administrativo Norte
00399/15.4BEVIS
- Data
- 2018-10-12
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I-Uma vez que o Autor não alegou perante o Tribunal de primeira instância qualquer “incumprimento justificado” não podia o Senhor Juiz pronunciar-se sobre essa questão; consequentemente inexiste qualquer omissão de pronúncia; I.1-dito de outro modo, dado que perante o Tribunal de primeira instância não alegou o Autor qualquer facto susceptível de densificar aquele conceito de “incumprimento justificado” nenhuma prova poderia produzir-se quanto a tais (inexistentes factos); I.2-logo, não existe o apontado erro de julgamento de facto. II-Os recursos jurisdicionais servem para reexaminar as decisões tomadas pelos Tribunais de primeira instância e não para apreciar questões novas; II.1-constatando-se que a invocação pelo Autor de um alegado “incumprimento justificado” surge pela primeira vez em sede de recurso, estamos perante uma questão nova, que nunca foi colocada à apreciação do Tribunal a quo e que por isso está também vedada à apreciação deste Tribunal; II.2-aceitar-se a tese de que aos beneficiários a quem é deferido o pagamento global, por uma só vez, das prestações de subsídio de desemprego seja permitido acumular o exercício do posto de trabalho criado com qualquer outra actividade profissional seria colocar estes beneficiários, injustificadamente, numa situação de vantagem relativamente àqueles que recebendo mensalmente as prestações encontram emprego e, consequentemente, cessam o recebimento de tais prestações sem chegarem a receber a totalidade do período inicialmente concedido; II.3-a sentença sob escrutínio desenvolveu com acerto os elementos lógico e teleológico dos preceitos visados, não deixando de notar que pelo prisma alegado pelo Autor, não pode concordar com a inconstitucionalidade invocada, porque foi com vista a proteger e a incentivar a iniciativa privada que o Estado concedeu aos cidadãos, desde que reunidos os respectivos pressupostos legais, o pagamento global das prestações de desemprego. * *Sumário elaborado pelo relator
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