Tribunal Central Administrativo Norte
00398/15.6BEMDL-A
- Data
- 2017-11-03
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I — Em matéria de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, dispõe o artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, que “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”. II — O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323º, nº 2, do CC. III — A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no nº 2 do referido artigo 323º deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. * *Sumário elaborado pelo relator
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