Tribunal Central Administrativo Norte
00397/14.5BEMDL
- Data
- 2019-12-05
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Decisão
- Anular a Sentença recorrida.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
: 1 – Nos termos do artigo 94.º, n.º 5 do CPTA, a possibilidade de a fundamentação da decisão da questão de direito na sentença a proferir em processo de impugnação judicial ser “sumária” e por “remissão para decisão precedente, de que se junte cópia”, não dispensa o Julgador de observar outros requisitos da sentença, designadamente, pela identificação de quais os interessados e os factos objecto de litígio, pela sintetização da pretensão da Impugnante e dos respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública, e pela fixação das questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 - Se a “decisão sumária” não observou estes requisitos e se não é inequívoco se resolveu mais do que uma questão e, na afirmativa, em que sentido, bem como se nela não foi fixada a factualidade pertinente à decisão, deve a mesma, em sede de recurso, ser anulada oficiosamente e os autos devolvidos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão que respeite os referidos requisitos. 3 - Nos termos do artigo 660.º do Código de Processo Civil, ma medida em que o Tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente, se o Tribunal anular a sentença, por ocorrência de nulidade, em função do resultado deste julgamento, fica prejudicado o conhecimento do recurso relativo ao despacho interlocutório que indeferiu a produção e prova testemunhal.* * Sumário elaborado pelo relator
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