Tribunal Central Administrativo Norte
00392/18.5BECBR
- Data
- 2025-11-20
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante atento o objecto do litígio que cumpre conhecer - cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs 2 a 4 do Código de Processo Civil. II - São efectuadas por carta registada as notificações de liquidações que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição – cfr. artigo 38.º, n.º 3 do CPPT. III – In casu, a liquidação foi elaborada oficiosamente, face à omissão da declaração do rendimento, mas resultou de acção inspectiva, no âmbito da qual foi dada oportunidade do exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de relatório, onde se anunciava o propósito de tributação das mais-valias. Por assim ser, bastava que a notificação da liquidação fosse efectuada por carta registada, ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT, dirigida para o domicílio do agregado familiar, no prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, e contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, por se tratar de imposto periódico e assim dispor o n.º 4 daquele normativo da LGT, como efectivamente aconteceu e se mostra comprovado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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