Tribunal Central Administrativo Norte
00391/24.8BECBR
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado). II - Por via da autoridade do caso julgado, há que aplicar no caso concreto a jurisprudência fixada em acórdão anterior transitado sobre os efeitos a retirar do acordo realizado no procedimento de revisão, nos termos do qual todos os processos pendentes, resultantes da ação de inspeção a que se reportava o procedimento de revisão, teriam que ser extintos, sem qualquer consequência para o contribuinte. III - A finalidade do título executivo é o de assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo, bastando que, através de prova produzida no processo de execução fiscal, se comprove a existência dessas condições, para estar satisfeito tal objetivo. IV - No caso, não sendo a dívida exigível, evidência que não é superável com qualquer prova documental, ocorre a nulidade do título executivo por falta deste requisito [art. 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT] e, em consequência, verifica-se igualmente a nulidade do processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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